Questão pertinente: Necessidade e relevância da intervenção de Perito Avaliador
Ora vejamos:
Iniciado um processo de declaração de insolvência que seja procedente e em consequência seja declarada a insolvência da pessoa singular ou colectiva a que respeita, é nomeado desde logo um Administrador Judicial pelo Tribunal, de entre os que constam da lista oficial de administradores judiciais.
Dos demais órgãos releva a Assembleia de Credores em que participam todos os credores cujos créditos são reconhecidos e aos quais é conferido o direito de voto, de acordo com a percentagem dos créditos de que sejam titulares.
Pode ser ainda constituída uma comissão de credores, nomeada pelo Juiz titular do processo, nos processos em que a massa insolvente revista maior importância / valor e cuja função é a de colaborar com o Administrador Judicial.
A convocatória para realização da Assembleia de Credores é efetuada e presidida pelo Juiz titular do processo e, de uma maneira geral, delibera por maioria dos votos emitidos a favor ou contra a aprovação de um plano que tenha sido apresentado.
Ao Administrador Judicial cabe decidir e orientar os atos a praticar no processo, assim como propor e decidir sobre a continuação da actividade económica da insolvente, sua gestão ou eventual encerramento e liquidação da massa insolvente, no âmbito do processo de insolvência, devendo ser ouvidos a comissão de credores e ou todos os credores reunidos em assembleia.
O administrador judicial inicia funções logo após ser nomeado, cabendo-lhe, entre outras diligências, apreender os bens do devedor, administrar a massa insolvente, preparar um relatório sobre a situação financeira, inventariar ou mandar proceder ao inventário dos bens do devedor, podendo/devendo nesta tarefa ser auxiliado por perito certificado.
Efectivamente,
Reveste-se de especial importância que a avaliação dos bens que integram a massa seja efetuada por perito avaliador certificado, pois os administradores judiciais não detêm por norma as necessárias competências técnicas para efetuarem uma avaliação assertiva, capaz de proteger os interesses dos credores. O que redunda também na proteção dos interesses dos próprios administradores judiciais que assim podem apoiar-se no rigor do técnico do perito, impedindo que sejam responsabilizados depois por qualquer avaliação deficiente dos bens da massa.
O perito avaliador, além da competência técnica que lhe permite ser rigoroso na avaliação do património, mobiliário e imobiliário, detém uma posição de imparcialidade e isenção, conferindo-lhe a necessária idoneidade ao desempenho da função.
Sendo a insolvência o último recurso de alguém que está numa situação de incapacidade para honrar os compromissos assumidos, é também em seu benefício que a avaliação por perito especializado actua.
E não se diga que apenas na situação falimentar é que é necessário a intervenção do perito avaliador, pois existem empresas/pessoas que se encontram em clara dificuldade económica ou já numa situação eminente de insolvência, mas que estão em condições de recorrer ao Processo Especial de Revitalização (PER). São empresas e pessoas que, embora numa situação de insolvência, apresentam ainda capacidade de recuperação, desde que consigam apresentar um plano de recuperação que obtenha o voto favorável da maioria dos credores.
A intervenção do perito avaliador pode revestir importância na elaboração desse plano de recuperação, pois que nele se podem prever a alienação de determinados bens e a aquisição de outros ou ainda a locação de outros tantos bens que integram a massa ou que esta pode adquirir.
Se o plano de recuperação não merecer a aprovação dos credores resta a declaração de insolvência, tornando, diria que quase imprescindível, a intervenção do perito avaliador, o qual todavia e infelizmente ainda não é obrigatório.
O administrador de insolvência tem competência para decidir qual a modalidade de venda dos bens que passam a integrar a massa insolvente, assim como definir e fixar os preços bases dos bens a alienar conforme dispõe o artigo 164º, nº 1 do CIRE, devendo ouvir a comissão de credores se existir, podendo todos os demais credores pronunciar-se e sugerir alterações.
O disposto no artigo 164º, nº 1 e 2 do CIRE que no nº 1 diz: O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através da venda em leilão eletrónico, podendo de forma justificada optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por outra que considere por mais conveniente,
Devendo comunicar essa sua intenção previamente dando oportunidade aos credores e à comissão de credores de se pronunciarem, assim como ao tribunal de decidir de forma diferente.
E, ainda nos termos do artigo 55º, nº 3, do CIRE, o administrador judicial tem a possibilidade de ser coadjuvado ou assessorado por técnicos, que pode muito bem ser um perito/avaliador para efeitos de realização da avaliação aos bens móveis (máquinas e equipamentos) ou bens imoveis a serem alienados na liquidação.
O administrador judicial, gozando de liberdade e autonomia na determinação da modalidade de venda e do valor base a atribuir, tem como principal função em todo o processo de insolvência proteger os credores do insolvente e o próprio insolvente, garantindo a maior rentabilização dos bens que integram a massa por forma a conseguir o pagamento do máximo dos créditos reconhecidos.
Cabendo ao administrador judicial a apreensão para a massa dos bens cuja inventariação lhe compete, descrevendo-os de forma pormenorizada, indicando a sua localização e estado de uso, por forma a melhor poderem ser avaliados, e posteriormente vendidos ficando o valor obtido pertença da massa insolvente.
É muito importante o papel do perito avaliador no aconselhamento do administrador judicial, sobre os métodos a utilizar para encontrar o justo valor de mercado para alienação dos bens e até recomendar medidas de manutenção e de conservação a serem observadas para evitar perda ou diminuição do seu valor.
A titulo exemplificativo, saber se e quando devem determinados bens que integram a massa falimentar ser alienados em estado de uso continuado, pois neste caso o valor de venda será normalmente sempre superior.
No caso de estarmos perante o desmantelamento de uma unidade fabril, por exemplo, os bens podem/devem ser divididos por grupos aos quais é atribuído o valor de mercado pelos métodos mais apropriados ( método Comparativo e Ross Heideck a título exemplificativo ) de acordo com o tipo de equipamento. Equipamentos sem valor de mercado devem ser considerados como valor de sucata – Venda ao Kg na Siderurgia Nacional.
É entendimento pacífico e aceite pela generalidade que urge rever a política de avaliação nos processos de insolvência, considerando-se o papel do perito avaliador importante nesta área,
Possibilitando com a sua intervenção que sejam eliminados muitos dos problemas recorrentes que ocorrem por deficiência dos valores alocados nas avaliações por pessoas não credenciadas para esse efeito.
A perícia (laudo de avaliação) efetuada por perito avaliador com conhecimentos e competências especializadas torna-se pois num elemento chave de segurança na análise pelo administrador judicial, pela comissão de credores e pelos credores da massa em geral e ainda, em última análise, para o magistrado que aprecia e pode decidir sobre o real valor da massa insolvente e consequentemente melhor forma de alienação dos bens que a integram.
Deste modo, o Laudo Pericial é, de facto uma ferramenta importante a ter em conta numa revisão da matéria de avaliação dos bens em processo falimentar e, diga-se em todos os processos em que exista a possibilidade real ou eventual de alienação coerciva de bens, o que sucede por exemplo nos processos executivos.
Para terminar, a intervenção do perito avaliador reveste ainda importância por vezes determinante na separação de patrimónios, quer motivada por divórcio ou separação de pessoas quer por morte do titular dos bens.
Mais uma vez, não sendo obrigatória aqui a intervenção do perito avaliador, seria aconselhável que o fosse, evitando-se litígios desnecessários.
Há todo um universo de trabalho para o exercício da avaliação que falta explorar.
Fernando J. Silva e Fátima Oliveira
Os autores não seguem o novo Acordo Ortográfico